Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Inexistência de violação do art. 535 do CPC. Acórdão recorrido que adota fundamentação clara e suficiente para o desate da controvérsia. 2. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de imperícia médica na realização do parto. Tribunal de origem que, analisando o conjunto probatório dos autos, notadamente a perícia técnica, afasta a ocorrência de erro médico no procedimento adotado. Laudos periciais que comprovaram ser a intercorrência imprevisível, tendo a médica atuado corretamente, sem culpa pelo evento danoso. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113057 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 03/05/2012). Por fim, não há falar em violação ao art. 535, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos pela insurgente, às fls. 493-495, não buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, provocar a reanálise de matéria já apreciada no Tribunal a quo, apresentando caráter nitidamente infringente, o que se mostra inviável, em sede de recurso aclaratório. Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2014. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator
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O STJ AREsp 529.305 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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