Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Juros Bancários c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado com pagamento em 84 parcelas mensais e que a taxa de juros pactuada seria excessivamente onerosa e superior à média de mercado, requerendo a revisão contratual, a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença concluiu pela ausência de demonstração da abusividade dos juros remuneratórios, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo consignado apresenta abusividade apta a justificar a revisão judicial das cláusulas pactuadas; e (ii) estabelecer se a alegada abusividade contratual autoriza a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade alegada, não sendo suficiente a mera afirmação de que os encargos são elevados ou desproporcionais. A parte autora não produz elementos probatórios capazes de comprovar que a taxa de juros contratada excede os parâmetros legalmente admitidos para a modalidade de empréstimo consignado celebrada. A ausência de comprovação da abusividade dos encargos financeiros afasta a intervenção judicial nas cláusulas livremente pactuadas pelas partes. Inexistindo irregularidade contratual, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios depende da comprovação efetiva da abusividade contratual alegada pela parte interessada. A ausência de elementos probatórios que demonstrem encargos excessivos impede a revisão das cláusulas livremente pactuadas em contrato bancário. Não comprovada a abusividade dos juros, são indevidos a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.