Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações entre instituições financeiras e seus clientes configuram-se como relações de consumo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2. Em casos que envolvem discussão acerca da contratação de serviços financeiros, cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato ou de elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor, conforme as disposições do CDC. 3. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito consignado, incluindo as faturas, os dados pessoais e o detalhamento do crédito realizado. 4. A aceitação do crédito pelo consumidor, mediante o recebimento e uso do valor emprestado, caracteriza comportamento concludente que impede a alegação de inexistência do contrato. 5. Demonstrada a regularidade da contratação, revela-se inadequada a reforma da sentença para acolher a pretensão da autora. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão (Acórdão):
Recurso conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.