Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de exibição e apreensão de 38g (trinta e oito) gramas de maconha em 02 (dois) invólucros plásticos; auto de constatação preliminar; anexo fotográfico; laudo de exame pericial; e prova testemunhal colhida em juízo. A perícia realizada na substância apreendidas com o acusado, descrita como “37,0 (trinta e sete gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos”, apresentou resultado positivo para Cannabis sativa L., droga popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil. 2. A autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, os quais indicam que os entorpecentes arrolados no auto de apreensão e exibição acostado aos autos foram encontradas na posse dos acusados. Interrogado em juízo, o acusado Cassiano da Conceição Siqueira confessou ser o proprietário das drogas apreendidas, afirmando, contudo, que as possuía para consumo pessoal. Por sua vez, o acusado Osimar de Sousa negou a propriedade dos entorpecentes e afirmou que não sabia que o corréu Cassiano portava drogas no dia dos fatos. Contudo, o fato de os acusados terem sido abordados em frente à um prédio abandonado, notoriamente conhecido como um local frequentado por usuários de drogas no Município de Canto do Buriti, enfraquece a versão apresentada pelo réu Osimar de Sousa, no sentido de que desconhecia a presença das drogas encontradas pelos policiais. Nesse contexto, destaco que o réu não produziu provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 3. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. 2. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais militares, durante abordagem rotineira, encontraram pequena quantidade de maconha com os acusados. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos. Desta forma, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Isso, porque a reduzida quantidade de droga apreendida, aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e pronta para a venda no momento da descoberta, constituem indícios de que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil. 3. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder dos apelantes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelos acusados. 5. Diante da insuficiência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta dos apelantes para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta dos recorrentes para o delito de posse para consumo pessoal (art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.