Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. REJEIÇÃO. FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXCUSSÃO PRÉVIA DA GARANTIA. INTERESSE DO CREDOR NA ESCOLHA DA VIA EXECUTIVA MAIS ADEQUADA. PLANILHA DE DÉBITO COM NATUREZA DEMONSTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS INCOMPATÍVEL COM A VIA INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução por quantia certa, na qual se alegou ausência de título executivo hábil, iliquidez do crédito, insuficiência de planilha unilateral e necessidade de excussão prévia dos bens dados em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir inexigibilidade e iliquidez do título executivo; (ii) saber se o contrato de alienação fiduciária em garantia possui força executiva extrajudicial autônoma; (iii) saber se a planilha de débito apresentada pelo exequente compromete a liquidez da obrigação; e (iv) saber se o credor fiduciário deve excutir previamente os bens dados em garantia antes de promover a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública, inclusive vícios relativos à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, desde que a análise possa ocorrer de plano e sem dilação probatória. 4. O contrato de alienação fiduciária em garantia possui força executiva extrajudicial autônoma, por força de lei especial, e se enquadra no art. 784, XII, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas exigida para instrumentos particulares sem previsão legal específica. 5. O contrato de participação em grupo de consórcio de consorciado contemplado também possui força executiva extrajudicial, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008, o que afasta a alegação de ausência de título executivo quando a execução se apoia em instrumento dotado de exequibilidade legal. 6. A ausência de juntada autônoma e integral do contrato-base de participação em grupo de consórcio não configura vício insanável, quando o instrumento de alienação fiduciária apresentado possui força executiva própria e contém elementos suficientes para aparelhar a execução. 7. A planilha de débito tem natureza demonstrativa e atende ao art. 798, parágrafo único, do CPC, cabendo ao exequente apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sem que a elaboração unilateral retire a liquidez do título. 8. A impugnação à metodologia de cálculo, a alegação de excesso ou a discussão sobre divergências aritméticas demandam dilação probatória e devem ser deduzidas em embargos à execução, não em exceção de pré-executividade. 9. O credor fiduciário pode optar pela execução judicial do crédito, desde que o título possua certeza, liquidez e exigibilidade, sem obrigação de promover previamente a excussão da garantia ou ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir vícios objetivos do título executivo, desde que a matéria seja cognoscível de ofício e comprovável de plano. 2. O contrato de alienação fiduciária em garantia possui força executiva extrajudicial autônoma quando sua exequibilidade decorre de lei especial. 3. A planilha unilateral apresentada pelo exequente não retira a liquidez do título, quando atua como demonstrativo do débito e observa o art. 798, parágrafo único, do CPC. 4. A discussão sobre metodologia de cálculo ou excesso de execução exige dilação probatória e deve ser veiculada por embargos à execução. 5. O credor fiduciário pode escolher a via executiva judicial para satisfação do crédito, sem necessidade de excussão prévia da garantia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III e XII, 798, parágrafo único, e 803, I; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º; Lei nº 10.931/2004, art. 29; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.573.693/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.864.679/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026; STJ, REsp nº 1.965.973/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 22.02.2022; TJGO, AI nº 5300785-88.2024.8.09.0144, 11ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJGO, AI nº 5081538-30.2023.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 25.05.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5314153-36.2016.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5142140-26.2019.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5177073-25.2019.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5271806-96.2022.8.09.0044, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.