Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTA MÁ GESTÃO, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Espólio de participante do PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação destinada à recomposição de saldo de conta individual, à restituição de valores supostamente desfalcados e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O saque integral por aposentadoria ocorreu em 24/03/2009, quando a conta foi zerada, e a demanda foi ajuizada em 18/12/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional decenal deve ser contado da data do saque integral da conta PASEP ou do fornecimento posterior de extratos bancários. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na gestão de conta individual do PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência comprovada do prejuízo. 4. O Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a controvérsia ao fixar que o saque integral do principal constitui o marco inicial da pretensão reparatória relacionada à conta individual do PASEP. 5. No caso, o saque integral ocorrido em 24/03/2009 revelou ao titular o saldo disponível e eventual divergência quanto ao valor devido. Decorrido prazo superior a dez anos até o ajuizamento da ação, está prescrita a pretensão. 6. A obtenção de extratos em momento posterior não altera o termo inicial objetivo definido pelo precedente vinculante, nem constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Prejudicadas as demais alegações de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça nos limites deferidos na origem. Tese de julgamento: “1. O saque integral do saldo da conta individual do PASEP inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou falha na aplicação dos rendimentos. 2. O fornecimento posterior de extratos bancários não posterga nem reinicia a contagem do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, e 927, III; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025 (Tema 1.387).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.