Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES NÃO APRECIADAS NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a nulidade da sentença por violação ao artigo 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, diante da condenação com base em tipificação legal diversa daquela indicada na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de manifestação quanto às demais teses recursais apresentadas na apelação cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a tese principal sobre a nulidade da sentença por alteração da tipificação jurídica sem a correspondente adequação processual.5. A ausência de apreciação expressa das demais teses não configura omissão, considerando que foram tidas como prejudicadas pelo reconhecimento da nulidade da sentença.6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização para esse fim.7. O prequestionamento se dá com o enfrentamento da matéria no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A ausência de manifestação expressa sobre todas as teses recursais não configura omissão quando a questão principal já foi enfrentada de modo suficiente, e as demais foram tidas como prejudicadas.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 10-F, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJGO, Apelação Cível 5145522-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 03.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5694965-68.2019.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: DIVINO LUIZ OLIVEIRAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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