Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada. A embargante alegou omissão quanto ao seu direito líquido e certo referente à presunção de legitimidade e veracidade de licenças de operação e instalação municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão foi omisso quanto à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos municipais; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado sob a alegação de omissão, visando à concessão de efeito infringente para reconhecer o direito líquido e certo invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a legalidade do ato administrativo questionado e a questão da competência para o licenciamento ambiental, considerando a extensão dos impactos e a legislação pertinente. 4. A competência para o licenciamento ambiental é determinada pela extensão dos impactos, e atividades minerárias com alto potencial poluidor, como a extração e beneficiamento de rocha calcária, são de competência estadual. 5. A embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que é incabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os Embargos de Declaração são rejeitados. "1. Não há omissão no julgado quando a questão da presunção de legitimidade e veracidade de atos administrativos municipais é subsumida e analisada no contexto da legalidade da atuação e competência do órgão ambiental estadual, afastando a aventada ilegalidade e o direito líquido e certo defendidos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão sob pretexto de omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 20.694/2019; Resolução CEMAm nº 166/2022; Decreto nº 9.710/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJ de 09/12/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.