Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. OUTRA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que desproveu apelação da autora e parcialmente proveu apelação do réu, afastando a condenação por danos morais em razão da existência de outra anotação em seu nome, junto ao SCR/SISBACEN, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. A autora busca o afastamento da súmula, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a manutenção da obrigação de fazer para exclusão de seu nome do cadastro, alegando inscrição indevida sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante da alegação de inscrição indevida sem notificação prévia e de existência de outra inscrição em discussão judicial; e (ii) a possibilidade de revisão da decisão que afastou a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 385 do STJ, considerando a existência de outra inscrição em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de irregularidade desta ou de que a inscrição em questão tenha ocorrido antes da outra. 4. A autora não apresentou fato novo ou argumento capaz de modificar a análise jurídica realizada na decisão recorrida, especialmente considerando que a questão da regularidade da outra inscrição não foi apresentada em instância anterior. A preclusão impede a sua análise nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Teses de julgamento: "1. A Súmula 385 do STJ é aplicada quando existe inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, mesmo que a inscrição objeto da demanda seja considerada irregular, sem notificação prévia, desde que não se comprove a irregularidade da inscrição anterior ou a sua posterioridade àquela. 2. A ausência de demonstração de fato novo ou argumento relevante impede a reforma da decisão que afastou a condenação por danos morais." Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 385, STJ; TJGO, Apelação Cível 5775559-80.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5114887-13.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5537140-06.2021.8.09.0149.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo interno e, nesta parte, negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.