Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FESTA DE FORMATURA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. RETENÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por uma comissão de formatura e por uma produtora de eventos em face de acórdão que conheceu de apelações e lhes concedeu parcial provimento, reformando em parte a sentença para permitir a retenção de 10% sobre os valores pagos e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição interna e omissão ao reconhecer a força maior (pandemia de COVID-19) e, simultaneamente, autorizar a retenção de 10% do valor pago pela prestadora de serviços, violando o artigo 393 do Código Civil e o princípio do retorno ao estado anterior, e se a retenção configura enriquecimento sem causa; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos pressupostos da responsabilidade solidária, deixando de fundamentar a inclusão da produtora na cadeia de fornecimento de serviços e desconsiderando precedente judicial de ilegitimidade passiva em caso análogo; e (iii) saber se o acórdão incorreu em contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, ao não fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da produtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela verificada internamente na decisão judicial, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. O acórdão fundamentou que, embora a pandemia tenha configurado força maior para o adiamento, o cancelamento definitivo e a rescisão decorreram da iniciativa e do desinteresse dos formandos. 6. A retenção de 10% foi fixada equitativamente para cobrir despesas administrativas e operacionais da fornecedora, em harmonia com a jurisprudência, distribuindo os ônus da força maior sem imputar prejuízo exclusivo a um dos contratantes e afastando o enriquecimento sem causa. 7. Não houve omissão quanto ao artigo 393 do Código Civil ou ao princípio do retorno ao estado anterior, pois o Colegiado aplicou normas civis e consumeristas de forma coordenada. 8. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando a atuação da produtora como organizadora e intermediadora na cadeia de fornecimento de serviços, aplicando os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre julgados colacionados pelas partes que não possuam caráter vinculante. 10. A condenação solidária das rés ao pagamento de 70% das custas e honorários abrange a produtora como devedora solidária, não havendo omissão ou contradição na distribuição sucumbencial. 11. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, para fins de prequestionamento ficto, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ambos os recursos são rejeitados. Teses de julgamento: 1. "A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente na decisão judicial, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento". 2. "É cabível a retenção de percentual sobre os valores pagos em contrato de prestação de serviços de formatura, mesmo em caso de rescisão por força maior (pandemia de COVID-19), quando o cancelamento definitivo decorre da iniciativa da contratante, visando cobrir despesas administrativas e operacionais e evitar enriquecimento sem causa". 3. "A produtora de eventos que atua como organizadora e intermediadora integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva". 4. "O órgão julgador não está obrigado a analisar precedentes não vinculantes colacionados pelas partes para fins de reforma do julgado em sede de embargos de declaração". 5. "A condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais abrange a produtora de eventos na condição de devedora solidária da obrigação principal". 6. "A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 393; CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5112773-49.2022.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024 10:07:43. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5112047-98.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ªEMBARGANTE: COMISSÃO DE FORMATURA DA PRIMEIRA TURMA DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE CAMPUS APARECIDA 2ª EMBARGANTE: FM2 PRODUÇÕES LTDA. 1ª EMBARGADA: FM2 PRODUÇÕES LTDA. 2ª EMBARGADA: COMISSÃO DE FORMATURA DA PRIMEIRA TURMA DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE CAMPUS APARECIDA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ambos os recursos são rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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