Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. O Apelante interpôs recurso alegando que a ausência de condenação por danos morais não considerou a gravidade da situação, pleiteando a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão (i) Saber se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira. (ii) Definir o quantum indenizatório adequado ao caso, caso seja reconhecida a existência do dano moral. III. Razões de decidir O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dado o abalo emocional e prejuízo financeiro causado ao consumidor. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, para evitar o enriquecimento sem causa e desestimular a repetição da conduta lesiva. A jurisprudência do Tribunal reconhece como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para casos semelhantes. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), enquanto a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. IV. Dispositivo e Tese Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. "1. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando a fixação de indenização." "2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-27.2021.8.18.0040 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. "1. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando a fixação de indenização." "2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao caso concreto."
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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