Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da distribuição por ausência de custas sem prévia intimação. 2. A controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, discutindo-se a necessidade de intimação prévia. 3. A Corte de origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia para recolhimento das custas à luz do do Código de Processo Civil art. 290 e afirmou que os honorários do parágrafo único, do Código de Processo art. 338, Civil foram fixados de modo global, não individual por réu excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V, b , e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n. 675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência de intimação prévia do do Código art. 290 de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932, V, , b e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. “1. Aplica-se a tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a Tese de julgamento: distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação. 2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, , e 1.039 do Código de Processo Civil”. b CPC, arts. 290, 927, III, 932, V, , e 1.039. Dispositivos relevantes citados: b STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.102.288/BA, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/12/2024; REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/9/2025; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 2.115.772/BA, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 7/4/2025; AREsp n. 2.410.934/BA, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.
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