Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A decisão vergastada (fls. 131/135) rejeitou, quanto ao crime de organização criminosa, a denúncia de fls. 121/126, oferecida em desfavor do Recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Tese de que há elementos suficientes para o recebimento da exordial acusatória em relação ao delito de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 41 do CPP, a delação ¿conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas¿, afigurando-se indispensável a existência de lastro probatório mínimo a embasar a instauração do processo, sob pena de rejeição da denúncia, a teor do disposto no art. 395 do CPP. 4. No caso em tela, o Juízo a quo justificou, adequadamente, a rejeição, quanto ao delito de organização criminosa, da denúncia de fls. 121/126, oferecida em desfavor do Recorrido. 5. Dessa forma, é de rigor a manutenção da rejeição, quanto ao crime de organização criminosa, da denúncia de fls. 121/126, oferecida em desfavor do Recorrido, à míngua de justa causa, haja vista a ausência de lastro mínimo de prova capaz de demonstrar, relativamente ao delito de organização criminosa, a pertinência do pedido condenatório, tendo já decidido o STJ que, ¿conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo¿ (STJ, Inq 1659/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgamento em 05.06.2024, DJe 25.06.2024), que, ¿conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência¿ (STJ, APn 1041/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgamento em 19.04.2023, DJe 24.05.2023) e que ¿se faz necessária a presença de lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, motivo pelo qual, reconhecida a sua ausência, compete ao julgador rejeitar a denúncia¿ (STJ, AgRg no AREsp 1603845/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 28.04.2020, DJe 04.05.2020). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 41 do CPP; art. 395 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1659/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgamento em 05.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, APn 1041/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgamento em 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1603845/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 28.04.2020, DJe 04.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.