Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. DESPROVIMENTO. 1. Embora o Estatuto dos Servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar Municipal n.° 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida. Preliminar afastada. 2. O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina o cálculo no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3. Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. Apelos conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.