Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Contrato de abertura de conta corrente. Instrumento contratual não exibido pela financeira ré. Aplicação da Súmula 530 do C. STJ. Sentença de procedência. Inconformismo das partes. Recurso do requerido. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Conta corrente. Pretensão fundada em relação contratual, aplicando se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC. Prescrição não consumada. Preliminar rejeitada Mérito. Juros remuneratórios. Contrato não exibido pelo banco. Não demonstração da taxa de juros contratada. Aplicação do enunciado da Súmula 530 do C. STJ, segundo a qual: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". No caso concreto, à míngua de juntada do contrato ao processo, de fato, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se aquela cobrada pela financeira for mais vantajosa aos autores. Recurso do réu desprovido quanto ao tema. Capitalização de juros. Contrato não exibido pela financeira. Ausência de prova, ônus do réu, da efetiva contratação da capitalização de juros, devendo, por isso, ser reconhecida sua ilicitude. Precedentes. Recurso do réu desprovido neste tocante. Tarifas e produtos bancários - Cobrança indevida. Banco réu, ante a falta de exibição do contrato, não se desincumbiu do ônus de comprovar a previsão contratual ou autorização para cobranças das tarifas e produtos bancários impugnados na inicial. Recurso do réu desprovido neste ponto. Recurso dos autores. Repetição em dobro do indébito. Discussão no processo relativa a taxas de juros e encargos contratuais cobrados desde agosto/2015. A partir de 30/03/2021 - data de publicação do v. Acórdão do EAREsp 676.608/RS, não se exige a prova da má-fé do fornecedor, basta a quebra da boa-fé objetiva, vale dizer, do cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte (art. 51, IV, do CDC e 422 do Cód. Civil de 2002). O que não se verifica no caso. Segundo o EAREsp 676.608/RS, não se pode exigir do consumidor a prova da má-fé, pois se trata de prova diabólica: "6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC". No caso, a restituição dos valores deve ser levada a efeito em dobro em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, e de forma simples às realizadas antes dessa data [EAResp nº 676.608/RS]. Precedentes da Câmara. Recurso dos autores provido, em parte, nesse aspecto. Correção monetária. Repetição do indébito. Termo inicial. A atualização monetária, por visar tão somente a recomposição do valor da moeda, deve incidir desde os desembolsos. Recurso dos autores provido nesta parte. Juros moratórios. Repetição do indébito. Termo inicial. Responsabilidade contratual, derivada de contrato de abertura de conta corrente. Juros de mora que fluem da citação. Inteligência do art. 405 do CC. Recurso dos autores desprovido neste espeque. Recurso do réu desprovido e provido, em parte, o apelo dos autores.
Recurso do réu desprovido e provido, em parte, o apelo dos autores
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Ortiz Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.