Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIAL AUDIOVISUAL. DOLO ESPECÍFICO. RECIPROCIDADE DE OFENSAS. INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do delito previsto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e pagamento de 10 dias-multa. A defesa arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia dos vídeos, parcialidade judicial e deficiência de fundamentação. No mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo específico, insignificância social do fato, inexistência de dano concreto e reciprocidade nas ofensas, além da desclassificação para o crime de injúria simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia, ilicitude probatória ou parcialidade judicial aptas a ensejar nulidade processual; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade do crime de injúria racial; (iii) determinar se a existência de discussão recíproca, alegada ausência de dolo específico ou a insignificância do fato afastam a tipicidade penal; e (iv) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de injúria simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, tendo a acusada sido regularmente assistida pela Defensoria Pública, com acesso às provas, possibilidade de produção probatória e apresentação de alegações finais. 4. A celeridade da tramitação processual, quando respeitados os prazos legais e asseguradas as garantias defensivas, concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e não configura nulidade. 5. A gravação audiovisual juntada aos autos constitui meio de prova válido, pois não há demonstração de obtenção ilícita, adulteração do conteúdo ou prejuízo efetivo à defesa. 6. A ausência de perícia técnica não invalida a prova audiovisual quando inexistem indícios concretos de manipulação ou comprometimento da autenticidade do material. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de irregularidade ou prejuízo, circunstâncias não verificadas no caso. 8. A sentença apresentou fundamentação suficiente e analisou o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos que revelem parcialidade judicial. 9. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, registros audiovisuais, elementos do inquérito policial e prova oral produzida em juízo. 10. As expressões "macaca", "preta safada", "nega fedida", "nordestina" e "faxineira pobre", dirigidas à vítima, revelam inequívoco conteúdo discriminatório. 11. O dolo específico exigido pelo art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 decorre da intenção consciente de ofender a honra subjetiva da vítima, mostrando-se irrelevante a existência de ânimos exaltados durante a discussão. 12. A reciprocidade de ofensas não descaracteriza a injúria racial nem afasta a tipicidade da conduta quando a ofensa discriminatória é direcionada à raça ou cor da vítima. 13. O princípio da insignificância não incide sobre a injúria racial, por se tratar de conduta que viola a dignidade da pessoa humana e valores constitucionalmente protegidos. 14. A desclassificação para injúria simples é inviável quando demonstrado que as ofensas possuem conteúdo racial explícito e se ajustam ao tipo penal previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89. 15. A prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade possui natureza reparatória e deve ser destinada, preferencialmente, à vítima do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celeridade processual não configura cerceamento de defesa quando assegurados o contraditório, a ampla defesa e o exercício regular das faculdades processuais. 2. A ausência de perícia em gravação audiovisual não invalida a prova quando inexistem indícios concretos de adulteração ou quebra da cadeia de custódia. 3. A utilização de expressões ofensivas relacionadas à raça, cor ou procedência da vítima evidencia o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial. 4. A reciprocidade de ofensas e os ânimos exaltados não afastam a tipicidade da injúria racial. 5. O princípio da insignificância é incompatível com a tutela penal da dignidade humana e da igualdade racial. 6. Demonstrado o conteúdo discriminatório das expressões proferidas, é inviável a desclassificação da conduta para injúria simples. 7. A prestação pecuniária decorrente da substituição da pena privativa de liberdade deve ser destinada, preferencialmente, à vítima do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, LV, LXXVIII, XLI, XLII e § 3º; Lei nº 7.716/89, art. 2º-A, caput; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 28, I, 33, §§ 2º e 3º, 44 e 45, § 1º; Decreto nº 85.810/1969; Decreto nº 10.932/2022; Lei nº 14.532/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AREsp nº 2.835.056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STF, HC nº 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28.10.2021; TJSP, Apelação Criminal nº 1503068-27.2023.8.26.0405, Rel. Des. João Augusto Garcia, j. 14.03.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1501102-11.2024.8.26.0529, Rel. Des. Freitas Filho, j. 19.02.2026; TJSP, Apelação Criminal nº 1501833-34.2024.8.26.0617, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, j. 04.11.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.