Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2009. PENHORA DE SACAS DE CAFÉ. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, CONFUSÃO PATRIMONIAL E MANOBRAS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL, E DETERMINOU A PERMANÊNCIA DOS BENS SOB CUSTÓDIA DA EXEQUENTE, COMO FIEL DEPOSITÁRIA, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA RETIRADA FÍSICA DOS GRÃOS PELO EXECUTADO E ENTREGA A SUPOSTO COMPRADOR NO EXTERIOR SEM DEPÓSITO PRÉVIO DO PREÇO. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DA PENHORA. RISCO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL E DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. ESVAZIAMENTO PRÁTICO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO A SER REALIZADA PELA FIEL DEPOSITÁRIA, DEVENDO APRESENTAR PROPOSTA DETALHADA DA ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, autorizou o executado Todd Kenneth Topp a retirar fisicamente 3.030 sacas de café penhoradas e entregá-las a suposto comprador no exterior, condicionando o depósito do preço em juízo ao prazo de 7 dias após a entrega, em execução de título extrajudicial na qual acórdão anterior havia mantido a penhora e a custódia dos grãos em empresa receptora escolhida pela exequente, à disposição do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao permitir que o executado retirasse fisicamente as sacas de café penhoradas para entrega ao exterior sem depósito prévio, contrariou acórdão anterior que manteve integralmente a penhora e a custódia dos bens pela exequente; (ii) estabelecer se a medida esvaziou a finalidade da penhora e comprometeu a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior da Terceira Câmara Cível manteve decisão que determinou o depósito dos grãos penhorados em empresa receptora a critério da exequente, com permanência dos bens à disposição do juízo. A autorização para que o executado retire fisicamente os bens penhorados da esfera de custódia da fiel depositária e os conduza ao exterior não constitui mera modelagem operacional da execução, mas esvaziamento prático do comando judicial anteriormente mantido. O regime legal da penhora impõe que os bens móveis penhorados sejam depositados em poder do depositário judicial ou, na falta deste, em poder do exequente, admitindo-se o depósito em poder do executado apenas em hipóteses específicas. A partir da constrição, o executado não pode movimentar ou dispor, por iniciativa própria, do bem penhorado, pois a penhora confere ao exequente direito de preferência e submete o bem à guarda do depositário. A entrega das sacas de café ao exterior pelo próprio executado sem depósito prévio do preço em juízo transfere-lhe, na prática, disponibilidade fática sobre os bens constritos e gera risco concreto e irreversível de dissipação. O princípio da menor onerosidade ao executado não autoriza medida que compromete a efetividade da execução, esvazia a finalidade da penhora e expõe o credor ao risco de não receber o produto da alienação. O art. 139, IV, do CPC reforça o dever judicial de adotar medidas voltadas à efetividade da execução, não de flexibilizar a penhora em favor do devedor inadimplente. Contratos de exportação com prazo de entrega vencido desde dezembro de 2024 não demonstram operação comercial atual apta a justificar tratamento excepcional ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O executado não pode retirar fisicamente bens penhorados da custódia da fiel depositária para entregá-los ao exterior sem depósito prévio do preço em juízo. 2. A alienação de bens móveis penhorados deve preservar a custódia judicial, o direito de preferência do exequente e a efetividade da execução. 3. O princípio da menor onerosidade não legitima providência que esvazia a penhora e cria risco de dissipação dos bens constritos. 4. Contratos de exportação com prazo vencido não comprovam operação comercial atual capaz de justificar a liberação de bens penhorados ao executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 805, 835, VI, 840, II e § 2º, e 868. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8060332-39.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, j. 05.08.2025.
Recurso provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.