Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO PÚBLICO. RETIRADA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em sede de tutela provisória, reconheceu a retirada imediata do ente estadual de consórcio público e determinou a abstenção de imposição de novas obrigações contratuais. O agravante sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de que a retirada depende de deliberação da assembleia geral do consórcio e de ato formal do Chefe do Executivo. Rebate a existência de irregularidades na prestação de contas e aponta vícios formais na manifestação de retirada. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da decisão e a legalidade da retirada unilateral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retirada do ente federado de consórcio público depende de deliberação da assembleia geral ou de ato do Chefe do Executivo; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retirada de ente federado de consórcio público constitui ato de vontade unilateral, conforme dispõe a Lei nº 11.107/2005, não se exigindo deliberação da assembleia geral nem ato formal do Governador do Estado, salvo previsão específica em sentido contrário. 4. A manifestação de retirada constante dos autos partiu de autoridade competente, qual seja, o Procurador-Geral do Estado, cuja atribuição legal inclui a representação judicial e extrajudicial do ente federado. 5. O conjunto documental apresentado demonstra, em juízo sumário, a existência de reiteradas notificações administrativas para prestação de contas, a ausência de resposta adequada e a instauração de Tomada de Contas Especial, o que sustenta o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. A decisão agravada baseou-se em elementos suficientes para caracterizar o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se verificando ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma em sede recursal. 7. Questões relativas à regularidade da prestação de contas, à governança interna do consórcio ou à forma da comunicação de retirada serão objeto de instrução na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A retirada de ente federado de consórcio público pode ocorrer mediante manifestação unilateral do representante legal, não sendo exigida deliberação da assembleia geral ou ato formal do Chefe do Executivo, salvo disposição normativa expressa em sentido diverso. 2. A existência de indícios de irregularidade na gestão do consórcio e a formalização da retirada por autoridade competente legitimam, em juízo de cognição sumária, a concessão de tutela provisória para evitar a imposição de novas obrigações contratuais ao ente retirante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.107/2005, arts. 2º, 4º, 5º; Lei nº 5.402/2022 (RO), arts. 6º, 10; CPC, arts. 294, 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.502.175/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.05.2020; STJ, RMS 45.240/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2015.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a seguinte decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E EMBARGOS PREJUDICADOS, À UNANIMIDADE.”
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.