Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO QUANTO A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE E TERMO INICIAL ESCORREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ADVERSADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar suposta omissão no Acórdão adversado quanto a suposta ausência de discussão acerca da prescrição e da violação à dignidade humana. 2. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pelo Recorrente, todos os aspectos elencados foram amplamente discorridos, não havendo qualquer vício de omissão ou contradição no Decisum hostilizado. 3. Isso porque, como anteriormente explanado, diversamente do fundamentado na sentença, a situação em espeque enquadrar-se-ia como crime de tortura, portanto, justificando a imprescritibilidade da querela, aplicando-se o que prevê o Estatuto de Roma. Ademais, ainda que se superasse o sobredito raciocínio, é cediço que o prazo prescricional só iniciaria depois do encerramento dos procedimentos, na situação em deslinde, após o trânsito em julgado da Ação Penal, restando ambos os pontos exaustivamente debatidos. 4. Dessarte, inexistindo qualquer vício capaz de justificar o enquadramento da irresignação no art. 1.022 do CPC, ao contrário, percebendo-se apenas a tentativa de rediscutir matéria amplamente debatida, não nos resta outra medida senão, em obediência à Súmula n. 18 desta Corte Alencarina, rejeitar os Aclaratórios. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.