Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE NOMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes embargos à execução, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do portador de cheque nominal diante da ausência de endosso válido, bem como afastar alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta (i) contradição ao reconhecer a validade abstrata do endosso em branco e, simultaneamente, afastar sua ocorrência no caso concreto; (ii) omissão quanto aos efeitos do endosso em branco como título ao portador; (iii) omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à presunção de legitimidade do portador; (iv) omissão quanto à incidência dos princípios da autonomia e da abstração; e (v) omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há contradição, pois o acórdão distinguiu a validade abstrata do endosso em branco da inexistência de assinatura apta a caracterizar endosso no caso concreto. 5. A rubrica aposta no verso do cheque não constitui assinatura em sentido jurídico e não comprova a regular transmissão do título. 6. Não há omissão quanto ao endosso em branco, pois o acórdão assentou que a circulação válida do título pressupõe endosso regularmente constituído. 7. A presunção de legitimidade do portador é relativa e depende da regularidade formal do título, incumbindo ao exequente demonstrar sua titularidade quando há vício aparente. 8. Os princípios da autonomia e da abstração não suprem a ausência de endosso válido nem conferem legitimidade a quem não comprova a titularidade do crédito. 9. A questão relativa à boa-fé do portador pressupõe a existência de circulação válida, o que não se verifica. 10. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão fundamentou a suficiência da prova documental e a desnecessidade de prova oral. 11. O prequestionamento considera-se atendido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A validade abstrata do endosso em branco não supre a ausência de assinatura apta a identificar o endossante no caso concreto. 3. A rubrica inidentificável não configura assinatura e impede a comprovação da cadeia regular de transmissão do cheque nominal. 4. A presunção de legitimidade do portador depende da regularidade formal do título. 5. Os princípios da autonomia e da abstração pressupõem circulação válida e não convalidam vícios formais do título. 6. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.357/1985, arts. 17, 19 e 25; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.531.043/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.11.2024; STJ, EREsp nº 1.403.532/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.11.2017.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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