Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO – JULGAMENTO COLEGIADO – FORMAÇÃO DE MAIORIA PELA DIVERGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO DOS VOTOS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação de que o acórdão da Turma Recursal teria reformado a sentença para reduzir o valor da indenização parte de interpretação equivocada da formação do julgamento colegiado. No julgamento do recurso inominado interposto pela ora recorrente nos autos principais, o relator votou pelo provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. O 1º vogal, por sua vez, divergiu quanto a esse ponto, votando pela manutenção do valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), abrindo divergência. O 2º vogal, por fim, acompanhou o 1º vogal. Dessa forma, formou-se maioria no sentido de manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, nos termos do voto divergente do 1º vogal, que foi acompanhado pelo 2º vogal. Ainda que o extrato do julgamento mencione o “provimento parcial nos termos do voto do relator”, tal menção reflete aparente erro de preenchimento, pois o que deve prevalecer é o conteúdo efetivo dos votos e a tese Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais vencedora formada por dois dos três magistrados votantes. A simples menção ao “relator” no resumo do acórdão não altera a realidade do julgamento, que é formada pelo voto vencedor, ainda que proferido por vogal. Ademais, assim consta nos dados do processo no sistema SAJ, constando expressamente que o 2º vogal (ou terceiro como deseja chamar o recorrente) votou divergindo do relator: Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer o equívoco de premissa da parte executada, afastando a alegação de excesso de execução com base em valor indevido. Outrossim, a execução seguiu regularmente, com a observância da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais. A existência de apólice de seguro nos autos, por si só, não é suficiente para afastar a efetividade da execução, especialmente diante da ausência de garantia efetiva do débito ou de pedido de substituição devidamente fundamentado. Não há nulidade nos atos constritivos, tampouco demonstração de prejuízo concreto que justifique a desconstituição das medidas adotadas. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.