Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que inverteu os ônus sucumbenciais, impondo-os à exequente após o acolhimento de exceção de pré-executividade. A embargante alega omissão quanto a deveres de informação e publicidade da recuperação judicial, contradição na aplicação do princípio da causalidade e omissão sobre arbitramento de honorários equitativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar teses sobre descumprimento de deveres legais e contratuais de informação da recuperação judicial e falha na publicidade; (ii) verificar se há contradição na aplicação do princípio da causalidade que impõe ônus sucumbenciais à exequente por ajuizar dívida legítima; e (iii) analisar a alegada omissão quanto ao arbitramento da verba honorária de forma equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida.4. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, que apresentou motivação clara e suficiente para suas conclusões, não estando o julgador adstrito a todos os argumentos das partes, desde que fundamente a decisão.5. A inversão do ônus sucumbencial pautou-se no princípio da causalidade, considerando que a execução foi ajuizada após o deferimento do processamento e homologação da recuperação judicial da executada, e que a situação cadastral de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" constava no CNPJ desde data anterior ao ajuizamento da execução.6. A alegação de descumprimento contratual e falha de publicidade da recuperação judicial constitui inovação recursal, não tendo sido arguida no agravo de instrumento, além de ser afastada pela informação pública do CNPJ da executada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração REJEITADOS.Tese de julgamento:1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de matéria já apreciada, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, quando a execução é ajuizada após o deferimento da recuperação judicial da executada e a publicidade desta condição no seu CNPJ.3. Argumentos não levantados no recurso originário configuram inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 90, 338, p.u., 489, § 1º, 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 52, V.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2009; TJGO, Apelação Cível 0373286-20.2016.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 02.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5084755-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 10.05.2021; TJPR, APL 00281541220218160021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.03.2023, DJe 13.03.2023; TJSP, AC 10088729420198260624, Rel. Des. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2021, DJe 29.07.2021.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. \Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5201981-95.2025.8.09.0000COMARCA IPORÁEMBARGANTE AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/AEMBARGADOS QUALIFRIG ALIMENTOS S/A, CARLOS EDUARDO CRUZ REIS E GISELA LAPA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE REISRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que inverteu os ônus sucumbenciais, impondo-os à exequente após o acolhimento de exceção de pré-executividade. A embargante alega omissão quanto a deveres de informação e publicidade da recuperação judicial, contradição na aplicação do princípio da causalidade e omissão sobre arbitramento de honorários equitativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar teses sobre descumprimento de deveres legais e contratuais de informação da recuperação judicial e falha na publicidade; (ii) verificar se há contradição na aplicação do princípio da causalidade que impõe ônus sucumbenciais à exequente por ajuizar dívida legítima; e (iii) analisar a alegada omissão quanto ao arbitramento da verba honorária de forma equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida.4. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, que apresentou motivação clara e suficiente para suas conclusões, não estando o julgador adstrito a todos os argumentos das partes, desde que fundamente a decisão.5. A inversão do ônus sucumbencial pautou-se no princípio da causalidade, considerando que a execução foi ajuizada após o deferimento do processamento e homologação da recuperação judicial da executada, e que a situação cadastral de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" constava no CNPJ desde data anterior ao ajuizamento da execução.6. A alegação de descumprimento contratual e falha de publicidade da recuperação judicial constitui inovação recursal, não tendo sido arguida no agravo de instrumento, além de ser afastada pela informação pública do CNPJ da executada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração REJEITADOS.Tese de julgamento:1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de matéria já apreciada, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, quando a execução é ajuizada após o deferimento da recuperação judicial da executada e a publicidade desta condição no seu CNPJ.3. Argumentos não levantados no recurso originário configuram inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 90, 338, p.u., 489, § 1º, 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 52, V.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2009; TJGO, Apelação Cível 0373286-20.2016.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 02.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5084755-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 10.05.2021; TJPR, APL 00281541220218160021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.03.2023, DJe 13.03.2023; TJSP, AC 10088729420198260624, Rel. Des. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2021, DJe 29.07.2021.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.