Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. TEMA 612 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Grande – MS (fls.308/314) contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade dos contratos sucessivamente renovados entre o recorrente e a autora, por afronta ao art. 37, IX e § 2º, da CF/1988, e condenando ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período trabalhado (fls.32/84), conforme apontado na sentença (fls.283/299). Discute-se se a sucessiva renovação de contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988, configurando fraude à regra do concurso público e se, declarada a nulidade, há direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. A contratação temporária pelo poder público exige observância aos requisitos constitucionais, em especial a demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, vedada a contratação habitual para funções permanentes. A renovação sucessiva dos contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade, configurando fraude ao concurso público e nulidade contratual, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Nos termos do Tema 612/STF (RE 658.026), mesmo reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito ao recebimento dos salários relativos ao período efetivamente trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Comprovado o exercício das funções e a continuidade das contratações ao longo dos anos (fls.32/84), é devida a condenação ao pagamento dos valores de FGTS limitados ao período. A renovação sucessiva de contratos temporários para exercício de função permanente caracteriza fraude à regra do concurso público, acarretando a nulidade da contratação, sem prejuízo do direito do trabalhador ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do Tema 612/STF. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, desprovido. Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.