Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória, ajuizada para cobrança de crédito decorrente de fornecimento de mercadorias. O Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 51.291,78, com incidência de correção monetária e juros legais. A parte ré, ora apelante, alega incompetência territorial e nulidade da citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA é territorialmente competente para julgar a ação monitória; e (ii) saber se foram esgotados os meios de localização da parte ré, de modo a legitimar a citação por edital. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, sendo este o domicílio do credor, à falta de estipulação diversa. A venda e a entrega das mercadorias ocorreram em São Luís/MA, caracterizando competência do juízo local. 4. A citação por edital é admissível quando a parte se encontra em local incerto e não sabido, sendo prescindível o esgotamento absoluto dos meios de localização. No caso, foram realizadas diligências e pesquisas sem êxito, o que justifica a citação editalícia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É competente o foro do domicílio do credor para ação monitória fundada em inadimplemento contratual, quando não houver estipulação diversa. 2. A citação por edital prescinde do esgotamento absoluto dos meios de localização, sendo suficiente a demonstração da incerteza quanto ao paradeiro da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “d”; 256 e 257. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0485410-43.2017.8.09.0036, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 01.03.2021; TJDF, AI 0707243-50.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 02.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA PAULA CAVALCANTE PEREIRA, em 02/02/2025, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 09/11/2023 (Id. 44145318), pelo Juiz Titular de Direito titular da 8ª Vara Cível São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em 20/07/2020 por ARMAZÉM MATEUS S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 51.291,78 (cinquenta e um mil duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) devidamente apurado em 07/2020, conforme demonstrativo do débito atualizado de ID. 33368054, prosseguindo-se em execução, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de propositura da presente ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44145328, aduz, a parte apelante, que “A situação dos autos tem como pano de fundo a pretensão de cobrança de valores contraídos e supostamente não adimplidos em relação à apelante, que desde início aponta ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO da devedora, cujo endereço apontado em sua qualificação inicial não é sediado nesta Capital.” Aduz mais, que “(…) o endereçamento ao juízo competente não foi promovido pelo apelado à época do protocolo da presente ação, que deveria indicar a Comarca de Barra do Corda-MA (apelada é domiciliada na Rua Tio Jutai, nº 104, Trizidela, no Município de Barra do Corda-MA), razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência territorial, para que, ulteriormente, sejam remetidos os autos àquele juízo.” Alega também, que “No que se refere às tentativas de citação, conforme explanado em sede de Embargos Monitórios, o apelado declinou endereço na peça vestibular, indicando logradouro sito à Rua Tio Jutaí, nº 104, Trizidela, Barra do Corda-MA, CEP: 65950-000, para o qual foi expedida carta de citação via AR e que retornou com informação “não existe número”, o que significa que o endereço indicado não está correto (Id.41052877.” Sustenta ainda, que “Deflui-se da análise das AR’S devolvidas pelos correios que em nenhuma delas é possível atestar que a apelada não reside nos referidos locais identificados, o reverbera na impossibilidade de reconhecimento da validade de tentativa de intimação pessoal e na indispensabilidade de renovação do ato de citação por Oficial de Justiça:” Com esses argumentos requer que, “a) Seja conhecido e provido o presente apelo para reformar a r. sentença, declarando a incompetência do juízo de primeiro grau da 8ª Vara Cível de São Luís, e, consequentemente, determinada a remessa dos autos para o juízo com competência para o processamento da causa, na forma do art. 43 do CPC; b) Subsidiariamente, seja conhecido e provido o presente apelo para reformar a r. sentença, declarando a nulidade dos atos processuais a partir da citação, devendo ser determinado buscas nos Sistemas Judiciais RENAJUD ou oficiado os Cartórios de Protesto, Empresas de Telefonia (Vivo e Claro), Junta Comercial do Maranhão- JUCEMA, Concessionárias Públicas do Estado do Maranhão. Sendo positiva a informação de, pelo menos um dos órgãos, que se proceda à citação pessoal da apelante por Oficial de Justiça; c) Sejam asseguradas a esta Defensoria Pública as prerrogativas previstas no artigo 24 da Lei Complementar Estadual n° 19/94 e art. 128 da Lei Complementar federal n° 80/94, mormente no que pertine à contagem de todos os prazos em dobro e intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição/intimação do Defensor Público Estadual atuante na respectiva Câmara Cível do TJMA, para se achar cabível apresentar sustentação oral ao recurso quando em plenário, bem como acompanhar o feito recursal.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 44145329, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34983373). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora, efetuou a venda de diversos produtos à requerida, que se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 37.424,31 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), conforme comprovam pedidos, boletos e comprovantes de entrega. Contudo, os pagamentos não foram realizados, permanecendo em aberto os débitos referentes às aquisições, totalizando o montante atualizado de R$ 51.291,78 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros e multa contratuais. Relata a autora que tentou, sem êxito, a cobrança extrajudicial do débito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, instruindo-a com demonstrativo do débito e documentos comprobatórios, a fim de compelir a devedora ao pagamento. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a 8ª Vara Cível de São Luís/MA é competente ou não para julgar a Ação Monitória, bem como a validade ou não da citação editalícia. O Juiz de 1º grau, julgou procedente o pedido inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos dispostos no artigo 53, III, “d', do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ou deveria ter sido adimplida para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No caso, tratando de ação visando a cobrança de quantia não paga, representada por notas fiscais emitidas na compra de mercadorias
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.