Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. ESBULHO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Ivonete Alves Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado em desfavor de Nerisvan Cruz, sob fundamento de alegada aquisição por usucapião, e deixou de condenar em custas e honorários ante a gratuidade deferida ao requerido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício da posse anterior e o esbulho praticado pelo requerido, e se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, bem como a eventual configuração de usucapião alegada pelo recorrido. III. Razões de decidir 3. A apelante demonstrou a posse anterior do imóvel desde 1992 por meio de documentação e prova testemunhal, com a constatação do esbulho em 14.01.2020, quando verificado o início de construção por parte do recorrido. 4. Laudo pericial confirmou que a construção promovida pelo recorrido se encontra integralmente dentro do terreno da autora. 5. Não restaram demonstrados os requisitos legais para o usucapião ordinário, por ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 anos (CC, art. 1.242), sobretudo diante da oposição exercida pela autora desde 2020. 6. A autora se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, enquanto o recorrido não apresentou prova suficiente de fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse em favor da autora. Tese de julgamento: “1. Comprovada a posse anterior e o esbulho posterior, é cabível a reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. 2. A oposição do possuidor legítimo interrompe o prazo aquisitivo para fins de usucapião, não sendo caracterizada a posse mansa e pacífica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 560 e 561; CC, art. 1.242.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.