Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASILAR - INVIABILIDADE - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em relação ao crime de roubo majorado, a almejada absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento, tendo em vista o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, do qual se destacam os relatos uniformes e coerentes do ofendido e testemunhas, demonstrando inequivocadamente a atuação da ré no assalto. II - É cediço que o artigo 59, do Código Penal, não estabelece valores fixos mínimos e máximos para o aumento da pena-base, quando houver a negativação de algumas circunstâncias judiciais elencadas no dispositivo legal. Contudo, é firme o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de atribuir a fração de 1/8 para cada circunstância desabonadora, ou, então, que haja fundamentação idônea para aplicação de patamar superior. No caso em apreço, correto o cálculo elaborado pelo sentenciante que, considerando a vetorial dos maus antecedentes, recrudesceu a pena basilar mediante aplicação da quota mencionada. III - Não há que se falar em substituição da pena corpórea por medida de segurança, vez que compete ao juiz, como destinatário das provas, decidir a controvérsia com base em sua livre convicção, aplicando o que melhor se ajusta ao caso concreto. In casu, o tratamento ambulatorial se revela insuficiente e, embora o laudo pericial recomende, o juiz não está vinculado à sugestão, conforme o art. 182 do CPP, desde que fundamente sua decisão. IV - Nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao proferir sentença condenatória o juiz estabelecerá valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Tratando-se de danos materiais, eventual fixação de indenização deve ser precedida de pedido formal na inicial com quantificação suficiente do prejuízo, pois somente assim será possibilitado ao réu adequadamente contrapor-se, em conformidade com o contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço, não houve instrução específica acerca dos prejuízos materiais causados pela infração penal, sendo os elementos produzidos no curso da ação penal insuficientes para identificar sua extensão, aspecto que inviabiliza concluir, com a exatidão mínima necessária, qual foi o dano efetivamente acarretado pela infração penal, tornando prudente reservar a discussão à esfera cível. V Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso
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Gab. Des. Emerson Cafure
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.