Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Locação – Embargos à execução – Sentença de parcial procedência – Insurgência do condomínio exequente restrita à forma de incidência da multa moratória contratual - Recurso não provido. Controvérsia limitada à definição da base de cálculo da multa moratória de 10% – Possibilidade de cumulação entre multa contratual, juros de mora e correção monetária que não se confunde com a incidência da multa sobre encargos já decorrentes da própria mora – Distinção corretamente observada pela sentença. Cláusula penal que deve guardar vinculação com a obrigação principal – Inteligência dos artigos 408, 412 e 413 do Código Civil – Inadequação da incidência da multa sobre valores já acrescidos de juros moratórios e atualização monetária. Configuração de bis in idem na adoção de base de cálculo composta por encargos oriundos do próprio inadimplemento - Necessidade de limitação da multa ao valor principal do débito - Excesso de execução corretamente reconhecido. Ausência de demonstração de cláusula contratual expressa e inequívoca autorizando a incidência da penalidade sobre o débito acrescido de juros e correção monetária - Interpretação restritiva da cláusula penal que se impõe – Sucumbência recíproca adequadamente fixada – Procedência parcial dos embargos que justificou a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF – Recurso improvido.
Precedentes do STJ e STF – Recurso improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.