Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição. 2. Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do do CPC e da art. 792 Súmula 375 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da adquirente. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e a má-fé objeto de prova inequívoca. 7. A ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 8. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável exigir diligência exaustiva em todos os foros do país. 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.