Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Reis Marcos da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de demonstração do interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e da existência de elementos indicativos de litigância predatória. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas consumeristas, aduzindo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requerendo a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, diante dos elementos concretos constantes dos autos, especialmente dos indícios de litigância predatória, era legítima a determinação judicial para que a parte autora emendasse a petição inicial, mediante apresentação de elementos aptos a demonstrar o interesse processual e a regularidade da demanda; e (ii) estabelecer se o não atendimento satisfatório da determinação de emenda, aliado às inconsistências da petição inicial, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, admite que o magistrado exija, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição geral de procedibilidade das ações consumeristas, mas pode ser exigido como elemento de verificação da necessidade concreta da tutela jurisdicional em hipóteses excepcionalmente justificadas. 5. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade de complementação da inicial, indicando circunstâncias objetivas relacionadas à judicialização massificada, à padronização das demandas e à necessidade de comprovação mínima da resistência da instituição financeira. 6. O art. 17 do Código de Processo Civil exige a presença de interesse processual para o exercício regular do direito de ação, o que pressupõe demonstração mínima da necessidade da tutela jurisdicional. 7. A exigência de emenda da inicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois constitui medida legítima de prevenção de abusos processuais e de preservação da boa-fé objetiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os atos administrativos editados pelo Poder Judiciário legitimam a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da litigância predatória em demandas repetitivas e artificiais. 9. A determinação judicial impõe providência simples e razoável, consistente na apresentação de documentação mínima apta a demonstrar tentativa de solução administrativa ou resistência da parte adversa. 10. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. IV) DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da regularidade da demanda quando presentes indícios concretos de litigância abusiva, sendo legítimo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da determinação judicial. 2. A exigência excepcional de demonstração mínima da necessidade da tutela jurisdicional não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem transforma o prévio requerimento administrativo em condição geral para o ajuizamento de ações consumeristas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Reis Marcos da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de interesse de agir e da existência de indícios de litigância predatória. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "CRÉDITO PESSOAL N° 452139825", em parcelas variáveis de R$ 63,59 e R$ 71,56, entre os meses de fevereiro e abril de 2022, contrato que afirma não ter celebrado. Aduz, desse modo, ser pessoa idosa e analfabeta, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas consumeristas, afastando a ocorrência de litigância predatória e requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legitimidade da determinação de emenda da petição inicial diante dos indícios de litigância abusiva, bem como a ausência de demonstração do interesse processual e da necessidade da tutela jurisdicional, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer quanto ao mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores e desta Corte, hipótese verificada no presente caso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de demonstração do interesse processual, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de elementos aptos a evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional e afastar os indícios de litigância predatória. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem determinou, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse elementos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação, o efetivo interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional, diante da existência de circunstâncias concretas indicativas de litigância predatória. Embora regularmente intimada, a autora limitou-se a sustentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, deixando de atender à determinação judicial e de sanar as inconsistências identificadas na petição inicial. A hipótese deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado, de forma fundamentada e observados os critérios da razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postu
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.