Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA PARAÍBA - CODATA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “F”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIAL PARA DEFLAGRAR CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ALCANCE SUBJETIVO DA NORMA IMUNIZANTE. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.140. ADPF 1.211. SUJEIÇÃO DA CODATA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, dirimir controvérsia acerca do alcance da imunidade tributária recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, máxime quanto à sua extensão a empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo precedentes plurais da Corte. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer da ação cível originária que tem por objeto pretensão de reconhecimento de imunidade tributária recíproca não abrange o conhecimento dos pedidos, fundados na imunidade tributária recíproca, de repetição de indébito e de anulação de créditos tributários, em virtude da natureza eminentemente patrimonial dessas pretensões, desprovidas, assim, do potencial de gerar conflito federativo, nos moldes da jurisprudência tradicional da Corte. 3. A jurisprudência da Suprema Corte perfilha que a inafastabilidade da jurisdição disposta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pressupõe prévio requerimento administrativo nos casos que versam sobre controvérsias de natureza tributária, nessas não se aplicando a tese firmada pelo Pleno no RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, paradigma do Tema 350 da Repercussão Geral, restrita às causas que têm por objeto a concessão de benefícios previdenciários. 4. O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.320.054, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 14/5/2021, paradigma do Tema 1.140 da repercussão geral, perfilhou a tese no sentido de que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.211, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 7/8/2025, assentou a submissão da CODATA ao regime de precatórios, sendo equiparada à Fazenda Pública, por se tratar "de empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC), controlada pelo Estado da Paraíba (controle de 99,90% das ações), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica; todo o capital provém de dotações orçamentárias estaduais)". 6. A CODATA, ora promovente, comprova exercer atividade estatal típica que não se confunde com atividade econômica em sentido estrito sujeita ao regime jurídico do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e, máxime, enquadrar-se no rol dos requisitos enumerados na jurisprudência desta Corte para os fins do gozo da imunidade tributária recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. 7. Pretensão CONHECIDA EM PARTE e, nessa medida, julgada PROCEDENTE, ao fim de reconhecer, enquanto mantidos os requisitos aferidos in casu, com fundamento no disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, a imunidade tributária da CODATA relativamente aos impostos federais nos quais figure como contribuinte de direito e que incidam sobre os seus patrimônio, renda e serviços.
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nesta medida, julgava procedente o pedido, pediu destaque o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesta medida, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer à ora promovente, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Paraíba - CODATA, enquanto mantidos os requisitos expostos no voto do Relator, a imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, relativamente aos impostos federais em que figure como contribuinte de direito e que incidam sobre os seus patrimônio, renda e serviços, ex vi artigos 485, inciso IV, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, diante da sucumbência, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tributo: incidência, isenção ou imunidade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro Luiz Fux
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.