Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CORPUS ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso habeas corpus próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso concreto, o ingresso forçado no domicílio foi justificado por fundadas razões, incluindo a existência de mandado de prisão em aberto e o forte odor de maconha, o que justificou o ingresso forçado que redundou na apreensão de mais de 16kg (dezesseis quilogramas) de maconha, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. 3. A análise do é meramente perfunctória, não esgotando a habeas corpus discussão sobre a tese, que pode ser novamente enfrentada no recurso cabível. 4. Agravo desprovido. "1. O não pode ser utilizado como Tese de julgamento: habeas corpus sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso forçado em domicílio é justificado por fundadas razões, como a existência de mandado de prisão em aberto e forte odor de substância ilícita". CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. Dispositivos relevantes citados: 33. STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.