Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo embargante, mantendo a condenação em danos morais por negativação indevida. O embargante alega erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que, segundo sustenta, deveria incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios ou se há mero inconformismo do embargante com os critérios adotados na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. A decisão embargada fundamentou corretamente a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme autorizado pelo artigo 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da condenação.5. A discordância do embargante quanto à base de cálculo adotada não configura erro material, mas sim tentativa de rediscussão da matéria já decidida.6. Não há prejuízo relevante que justifique a modificação do acórdão, sendo o valor fixado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais e a equidade, podendo incidir sobre o valor da causa quando o valor da condenação for inestimável ou irrisório. 2. A discordância do embargante com os critérios adotados na decisão não configura erro material e não justifica a interposição de embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, TJGO; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019285-59.2023.8.09.00011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AEMBARGADO : CAROLINE BOEIRA DA SILVA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.