Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURO GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO PARECER MINISTERIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou parcialmente cálculos da Contadoria Judicial, rejeitou alegação de excesso de execução e manteve a gratuidade de justiça dos exequentes. 2. A agravante sustenta erro na metodologia de cálculo quanto à incidência de juros de mora sobre pensionamento mensal, impugna critérios de honorários, questiona a manutenção da gratuidade e defende a suspensão da exigibilidade da obrigação mediante seguro garantia. 3. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso em razão da possível desconformidade dos cálculos com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre pensionamento mensal fixado em obrigação de trato sucessivo; (ii) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; e (iii) analisar os efeitos do seguro garantia sobre a exigibilidade da obrigação e incidência de encargos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, não sendo admissível sua incidência desde o evento danoso ou sobre parcelas vincendas. 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 54 nas hipóteses de pensionamento mensal, restringindo sua incidência às condenações em parcela única. 5. A incidência de juros antes do vencimento da obrigação configura antecipação indevida da mora, em desacordo com a lógica do inadimplemento. 6. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a eventual percepção futura de valores não afasta a hipossuficiência econômica atual. 7. O seguro garantia não se equipara ao pagamento voluntário da dívida, não afastando a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que os juros de mora sobre o pensionamento mensal incidam a partir do vencimento de cada prestação, afastada a incidência desde o evento danoso ou sobre parcelas vincendas. Mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Em obrigações de trato sucessivo, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação. 2. A Súmula 54 do STJ não se aplica ao pensionamento mensal. 3. A gratuidade de justiça deve ser aferida com base na situação econômica atual da parte. 4. O seguro garantia não afasta os encargos do art. 523, §1º, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1325530 SP 2018/0172567-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39576289120248130000 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que os juros de mora sobre o pensionamento mensal incidam a partir do vencimento de cada prestação, afastada a incidência desde o evento danoso ou sobre parcelas vincendas. Mantidos os demais termos da decisão agravada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.