Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTROS DE INADIMPLENTES E SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS À DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de 30% do salário líquido da agravante como forma de pagamento de empréstimos consignados debitados diretamente em seu holerite. Requer-se, ainda, a exclusão do nome da agravante de cadastros de inadimplentes e a suspensão ou extinção de processos judiciais relacionados à demanda. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência recursal; e (ii) apurar se é cabível a análise da impugnação à justiça gratuita, ainda não examinada em primeiro grau. Quanto à impugnação à justiça gratuita, argui-se de ofício a preliminar de supressão de instância, por se tratar de matéria não analisada em primeiro grau, o que impede sua apreciação nesta instância recursal, em respeito ao art. 10 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a agravante não conseguiu demonstrar de forma satisfatória o preenchimento de tais requisitos. Não há comprovação de inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, o que afasta o alegado risco de dano grave ou irreparável. A inexistência de medida restritiva evidencia que os direitos creditórios da agravante não estão sendo diretamente afetados. Não foi apresentada prova da existência de litígios conexos ou outras ações judiciais em curso relacionadas à demanda que possam comprometer o resultado útil do processo. A ausência de elementos que agravem o cenário fático reforça a inexistência de perigo iminente. A probabilidade do direito, que exige indícios robustos da procedência da pretensão, também não se encontra evidenciada. As alegações genéricas quanto ao comprometimento da renda e ao superendividamento não são acompanhadas de prova documental suficiente que demonstre a insustentabilidade da situação ou a necessidade de intervenção judicial imediata. O pedido de depósito judicial de 30% do salário líquido, além de carecer de comprovação de urgência, esbarra na ausência de demonstração de que essa medida garantiria a solução ou mitigação do alegado problema de superendividamento. Diante da insuficiência probatória e da inexistência de risco iminente, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por se encontrar devidamente fundamentada. Recurso desprovido. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de comprovação de inclusão em cadastros de inadimplentes ou de litígios conexos relacionados à demanda afasta o requisito do perigo de dano grave ou irreparável. Alegações genéricas de superendividamento, desacompanhadas de prova documental robusta, não configuram probabilidade do direito capaz de justificar a tutela de urgência. Matérias não apreciadas pelo juízo de origem não podem ser analisadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância, em respeito ao art. 10 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados nos autos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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