Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de empresa de telefonia, alegando cobrança indevida decorrente de contrato não solicitado.2. Sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Porangatu julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a readequação do contrato e a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, mas rejeitou o pedido de danos morais.3. Apelação interposta pelo autor, pleiteando o reconhecimento de danos morais, diante da alegada perda do tempo útil, do abalo emocional e da sua condição de vulnerabilidade como consumidor idoso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço pela empresa de telefonia, com cobrança indevida por contrato não solicitado, enseja indenização por danos morais, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheceu-se do recurso.6. Ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade do autor, não se verifica nos autos demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, tampouco dano extrapatrimonial relevante que justifique a reparação pleiteada.7. O dano moral não se caracteriza por meros aborrecimentos ou percalços, exigindo ofensa significativa aos direitos da personalidade, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não se infere do contexto fático, ainda que se trate de pessoa idosa.8. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor (ou perda do tempo útil) exige comprovação de dispêndio temporal expressivo e injustificado para além do que normalmente se espera em casos análogos de vício do serviço, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.9. Ausência de provas documentais e testemunhais aptas a comprovar os prejuízos extrapatrimoniais alegados, sendo que o próprio autor optou pelo julgamento antecipado da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: A cobrança indevida por falha na prestação de serviço, reconhecida e corrigida na sentença com devolução em dobro dos valores pagos, não configura, por si só, dano moral indenizável, por se tratar, no caso concreto, de mero aborrecimento cotidiano, é inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor na ausência de prova da perda substancial de tempo ou de lesão aos direitos da personalidade. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5459167-61.2023.8.09.0130COMARCA: PORANGATUAPELANTE: JACI ALVES RIBEIROAPELADO: CLARO S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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