Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo sentença que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico. A parte Agravante sustenta a inexistência do contrato e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à Apelação; e (ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) permite ao Relator reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la à Câmara competente para julgamento. No caso concreto, não há elementos novos que justifiquem a reconsideração. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e consolidada na Súmula nº 26 do TJPI, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, sem dispensá-lo de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No caso, a instituição financeira juntou documentação suficiente para comprovar a contratação, incluindo assinatura eletrônica, selfie da contratante, envio de SMS de confirmação e repasse do valor contratado, afastando a alegação de inexistência do contrato. A jurisprudência reconhece a validade da contratação digital, desde que acompanhada de elementos que atestem a autenticidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo TJPI e pelo STJ. A ausência de impugnação específica e de contraprova pela parte Agravante inviabiliza a alegação de inexistência da contratação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inexistência de fraude, erro ou coação afasta o dever de indenizar, não havendo fundamento para repetição de indébito ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica reconhecimento automático da alegação do consumidor, sendo necessária a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de sua alegação. A contratação eletrônica de empréstimos bancários é válida desde que acompanhada de elementos que garantam sua autenticidade, como assinatura eletrônica, comprovação de identidade e repasse do valor contratado. A ausência de impugnação específica e de contraprova pela parte autora inviabiliza a alegação de inexistência do contrato. A inexistência de indícios de fraude, erro ou coação afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803521-71.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )
por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.