Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ANULABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO OU PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nos termos do art. 496 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais herdeiros, configura ato anulável, cuja invalidação depende da comprovação de simulação (doação disfarçada) ou da demonstração de prejuízo efetivo. 2 – O ônus da prova quanto à ocorrência de vício de consentimento, simulação ou lesão patrimonial incumbe à parte que pleiteia a anulação, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 – Não comprovados vícios na manifestação de vontade, nem desproporção no valor da transação, tampouco a finalidade simulada alegada, deve ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5683586-44.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Apelante : RIDAMAR RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRA e ELIO RODRIGUES DA SILVA Apelado : ELIMAR RODRIGUES DA SILVA Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Preliminarmente, cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamento da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, verifica-se que as razões recursais enfrentam adequadamente os pontos decididos na sentença, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa ao referido princípio. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por RIDAMAR RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRA e ELIO RODRIGUES DA SILVA, contra a sentença proferida no evento de nº 141, da lavra da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Lília Maria de Souza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, promovida em face de ELIMAR RODRIGUES DA SILVA ora apelada. Em análise do álbum processual, depreende-se que o cerne da insurgência recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos inicias, referente ao pleito de declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado entre a irmã e a mãe dos apelantes. Nas razões recursais, os apelantes alegam que o referido contrato seria simulado, porquanto firmado apenas para possibilitar que a apelada concorresse ao cargo de síndica do condomínio onde residia com a mãe. Sustentam, ainda, que a venda ocorreu sem a anuência dos demais descendentes e por preço inferior ao valor de mercado, circunstâncias que, em seu entender, configurariam nulidade do negócio. Não lhes assiste razão. Isso porque, a invalidade de um negócio jurídico constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de vícios de consentimento ou a ausência de algum dos requisitos essenciais de validade do ato, previstos no artigo 104 do Código Civil. Ressalte-se que o artigo 496 do Código Civil dispõe ser anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os demais descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consentirem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, esclarece que a mera ausência de anuência não basta para a decretação da anulabilidade. Exige-se, ademais, a comprovação de simulação — notadamente quando a venda encobre verdadeira doação — ou a demonstração de prejuízo efetivo aos demais herdeiros. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (art. 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida.” (STJ - REsp 1.679.501 / GO – Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI - JULGADO: 10/03/2020) Na hipótese dos presentes autos, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses. Registre-se que a prova pericial grafotécnica (evento nº 108) confirmou a autenticidade das assinaturas da genitora dos apelantes no contrato de compra e venda, bem como na procuração respectiva, afastando a alegação de falsidade. Da mesma forma, não foi demonstrado vício de consentimento ou qualquer irregularidade formal. Quanto ao valor da transação, a alegação de preço vil não encontra respaldo, pois os recorrentes não consideraram o contexto do mercado imobiliário à época da celebração do contrato, datado de 17/10/2005. Igualmente, não procede a assertiva de que a negociação teria sido realizada exclusivamente para viabilizar a eleição da apelada como síndica do condomínio, eis que esta somente assumiu o cargo quatro anos após a celebração do contrato, o que afasta a alegada finalidade simulada. Sendo assim, nos termos do arrtigo 373, inciso I, do CPC, competia aos autores o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. Portanto, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei —, não há fundamento para declarar a nulidade ou anulabilidade da venda, motivo pelo qual a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante ao causídico da apelada, no importe de 12% (dois por cento) sobre o valor atualiz
Em análise do álbum processual, depreende-se que o cerne da insurgência recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos inicias, referente ao pleito de declaração de nulidade do contrato de compra e venda pactuado entre a irmã e a mãe dos apelantes
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.