Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA EM SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. DISCENTE QUE NÃO INTEGRALIZOU A TOTALIDADE DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO À OUTORGA DE GRAU OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATO CERIMONIAL DESPROVIDO DE EFEITOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para autorizar a participação simbólica de estudante, que não integralizou a totalidade da carga horária do curso, em solenidade de colação de grau, sem efeitos acadêmicos ou jurídicos. II. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à participação exclusivamente simbólica em solenidade de colação de grau, sem outorga de grau e sem expedição de diploma, quando pendente disciplina obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia não envolve antecipação de conclusão do curso, flexibilização curricular ou outorga de grau, mas apenas presença em ato cerimonial, sem repercussão acadêmica ou administrativa. 4. A autonomia universitária (CF/1988, art. 207) permanece preservada, pois a exigência de integralização curricular para a graduação formal continua exigível. 5. A participação simbólica, expressamente desprovida de efeitos jurídicos, não configura ilegalidade nem ingerência indevida na organização acadêmica, sendo medida excepcional e delimitada, além de amparada por precedente judicial citado. IV. DISPOSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Tese de Julgamento: “1. A participação meramente simbólica em solenidade de colação de grau, sem outorga de grau e sem expedição de diploma, não viola a autonomia universitária quando mantida a exigência de integralização curricular para a graduação formal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0021196-70.2017.4.02.5001, 5ª Turma, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, DJe 08.03.2019.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Duplo Grau de Jurisdição mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.