Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÕES DOS CORRÉUS QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. ESVAZIAMENTO DA BASE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RISCO CONTEMPORÂNEO E INDIVIDUALIZADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto da Operação "Drakes da Oeste", contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia. A imputação restringe-se ao delito de associação criminosa previsto no artigo 288, § 1º, do Código Penal. A prisão foi fundamentada, essencialmente, na suposta integração do paciente ao grupo criminoso, com destaque para transferência via Pix destinada ao abastecimento de motocicleta utilizada em roubos e referências a conversas extraídas do aparelho celular de corréu. A Defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada e de risco cautelar contemporâneo e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Sobrevieram, no curso da persecução penal, sentenças que absolveram os corréus quanto ao crime de associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece concretamente fundamentada diante da ausência de individualização de condutas e de demonstração de risco contemporâneo decorrente da liberdade do paciente; e (ii) estabelecer se a superveniência de absolvições dos corréus quanto ao crime de associação criminosa compromete o principal fundamento utilizado para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não comporta incursão aprofundada no acervo probatório para revalorar elementos de autoria e materialidade, interpretar diálogos ou aferir sua força demonstrativa, pois essas matérias pertencem à instrução criminal e ao julgamento da ação penal. A análise da persistência dos fundamentos concretos da prisão preventiva é plenamente cognoscível na via do habeas corpus, pois não exige antecipação do mérito da imputação. A fundamentação individualizada da prisão preventiva deve indicar concretamente de que maneira a liberdade do próprio paciente, no momento presente, representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, a fundamentação especificamente dirigida ao paciente restringe-se, essencialmente, à suposta integração à associação criminosa investigada, sem descrever participação direta na execução de delitos específicos ou outra conduta concreta que evidencie risco cautelar individualizado. A superveniência de sentenças que absolveram os corréus quanto ao crime de associação criminosa, afastando a estabilidade, a permanência e o vínculo associativo, enfraquece substancialmente a premissa fática que sustentava a prisão preventiva do paciente. As absolvições dos corréus não produzem automaticamente a absolvição do paciente, mas constituem circunstância objetiva e superveniente que exige o reexame da atualidade e da contemporaneidade do fundamento cautelar. Com o encerramento da investigação, o oferecimento da denúncia e o recebimento da peça acusatória, a prisão preventiva não pode mais ser justificada por necessidades próprias da fase investigativa, como preservação de diligências, apreensão de objetos ou coleta de elementos probatórios. Não há indicação de comportamento recente do paciente que revele risco concreto de reiteração delitiva, interferência na instrução, destruição de provas ou fuga, uma vez que os elementos a ele relacionados remontam essencialmente ao período investigativo. A gravidade da imputação não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva, cuja natureza é cautelar e exige demonstração concreta de sua indispensabilidade. A primariedade, a ausência de registros criminais ou processos anteriores, o endereço conhecido e o vínculo com o distrito da culpa, embora insuficientes isoladamente para afastar prisão validamente fundamentada, assumem relevo quando conjugados com a ausência de risco contemporâneo e individualizado e com o enfraquecimento superveniente da premissa associativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação individualizada e demonstração contemporânea de risco concreto decorrente da liberdade do paciente. 2. A superveniência de absolvições dos corréus quanto ao crime de associação criminosa compromete o fundamento cautelar quando a custódia do paciente se assenta essencialmente na alegada integração à mesma associação. 3. Encerrada a investigação, a prisão preventiva não pode subsistir com fundamento em necessidades próprias da fase investigativa sem indicação de risco cautelar atual. 4. A gravidade da imputação, desacompanhada de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a indispensabilidade da custódia, não basta para justificar a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288, § 1º.
Ordem concedida.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.