Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Nioaque contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos temporários firmados com servidora convocada para exercício da função de professora e condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. A recorrente sustenta a constitucionalidade das contratações e à improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias realizadas pelo Município observam os requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade; (ii) estabelecer se a reiterada renovação contratual configura nulidade da contratação por desvirtuamento da modalidade temporária; e (iii) determinar se a contratação temporária irregular assegura ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3. A contratação temporária pela Administração Pública somente é constitucionalmente válida quando preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612, consistentes na previsão legal de hipóteses excepcionais, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 4. Os contratos temporários destinam-se exclusivamente ao atendimento de necessidades transitórias e excepcionais da Administração Pública, sendo vedada sua utilização para suprimento de demandas ordinárias e permanentes do Estado, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. A ausência de legislação local específica disciplinando hipóteses, prazo máximo e requisitos da contratação temporária impõe a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.745/93, a qual exige que o negócio jurídico tenha prazo determinado e veda nova contratação para o mesmo cargo ou instituição antes do decurso de 24 meses, nos termos do art. 9º, III, alínea “b”. 6. A comprovação do exercício contínuo da função de professora mediante sucessivas contratações temporárias desde 2017, totalizando aproximadamente nove anos de prestação de serviços, evidencia flagrante violação aos requisitos constitucionais de temporariedade e emergencialidade exigidos para a modalidade contratual excepcional. 7. A manutenção reiterada de vínculos temporários sucessivos por longo período caracteriza unicidade contratual e demonstra utilização indevida da contratação temporária para suprimento de necessidade permanente da Administração, em substituição indevida ao concurso público, em afronta ao regime constitucional previsto no art. 37, da Constituição Federal. 8. A contratação temporária irregular gera nulidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, sem produzir os efeitos de vínculo funcional válido perante a Administração Pública. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, consolidou entendimento no sentido de que, embora não gere vínculo estatutário ou celetista válido, a contratação temporária irregular assegura ao trabalhador o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais recebimento dos salários referentes ao período laborado e o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 10. O direito ao FGTS decorre da proteção constitucional conferida aos direitos sociais do trabalhador previstos no art. 7º, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Constituição, inexistindo fundamento apto a reformar a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária pela Administração Pública somente é válida quando observados os requisitos constitucionais de excepcionalidade, temporariedade, previsão legal e prazo determinado. 2. Sucessivas renovações de contratos temporários para atendimento de necessidade permanente da Administração descaracterizam a excepcionalidade da contratação e tornam o vínculo nulo. 3. A ausência de legislação local específica autoriza a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.745/93 quanto às limitações temporais da contratação excepcional. 4. Contratação temporária irregular não gera vínculo funcional válido, mas assegura ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. 5. A utilização reiterada de contratação temporária para suprir atividade permanente da Administração Pública viola a exigência constitucional de ingresso mediante concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 37, II, 37, §2º, e 39, §3º; Lei Federal nº 8.745/93, art. 9º, III, “b”; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612; STF, RE 765.320.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.