Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Esses argumentos não foram infirmados no especial. Melhor sorte não assiste ao agravante no que diz com a alegação de impenhorabilidade do bem constrito. Embora a matéria não esteja sujeita à preclusão, nos termos no acórdão recorrido, vez que pode ser suscitada a qualquer momento e por simples petição nos autos da própria execução, a sua argüição deve ser efetuada em primeiro grau. Seu exame apenas em sede de apelação implica a supressão de um grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. O pedido pode ser renovado perante o juiz da causa. O agravante veio a suscitar duas questões, dizendo com a regularidade do processo. Uma primeira, pertinente à representação por advogado. Como a diretoria da agravada teria findado seu mandato, seria mister nova procuração. A segunda, relativa à própria existência da pessoa jurídica, pois teria sido extinta. Conferida a procuração por quem para isso tinha poderes, perdura enquanto não revogada. Não se impõe seja renovada a outorga pelo fato de ter havido mudança no quadro diretivo da pessoa jurídica. No que diz com o outro tema, trata-se de matéria que não apresenta condições para ser examinada no presente julgamento. Note-se que a certidão de cancelamento da inscrição, para fins fiscais, não demonstra a extinção da pessoa jurídica. Nego provimento. Brasília, 24 de julho de 2000. MINISTRO Eduardo Ribeiro, Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.