Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à Apelação do réu e deu provimento à Apelação do autor MANOEL BORGES DE LIMA, majorando a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O Embargante alega omissão no Acórdão quanto à fixação dos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o novo quantum indenizatório, sustentando que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento e não do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado foi omisso quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral majorado, e, em caso afirmativo, sanar a omissão sem modificar o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado, ao majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, não reiterou expressamente os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, o que configura omissão formal a ser suprida para garantir a clareza e a segurança jurídica do julgado. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, devendo, no caso, fluir a partir da publicação do Acórdão que fixou o valor (23/09/2024). Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa de 1% ao mês, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e 161, §1º, do CTN. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual mantém-se inalterado o valor da indenização e os demais termos do Acórdão, limitando-se o provimento ao saneamento da omissão identificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e explicitar que sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) incidem: Correção monetária: a partir da data da publicação do Acórdão (23/09/2024), conforme a Súmula 362 do STJ e Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI). Juros de mora: de 1% ao mês, desde o evento danoso (junho/2020), conforme Súmula 54 do STJ, arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. Tese de julgamento: A omissão quanto aos critérios de atualização de indenização por dano moral deve ser sanada sem alteração do mérito da decisão. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde o arbitramento. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
Embargos parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e explicitar que sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00) incidem: Correção monetária: a partir da data da publicação do Acórdão (23/09/2024), conforme a Súmula 362 do STJ e Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI). Juros de mora: de 1% ao mês, desde o evento danoso (junho/2020), conforme Súmula 54 do STJ, arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
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