Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Murilo Alves Martins contra decisão que determinou a suspensão do processo originário, com fundamento na afetação do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A ação principal versa sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso superior a oito horas em voo operado pela TAM Linhas Aéreas S/A, com perda de conexão e despesas adicionais. O juízo de origem entendeu que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se o caso concreto se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417 do STF;b) se é cabível a suspensão do processo originário;c) se os fatos caracterizam fortuito externo (abrangido pelo tema) ou fortuito interno (excluído da suspensão). III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.417 do STF delimita a discussão sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em relação ao direito do consumidor em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. Em esclarecimento posterior, o Ministro Dias Toffoli restringiu o alcance da suspensão nacional aos casos de fortuito externo, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tais hipóteses compreendem eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, como:a) condições meteorológicas adversas;b) restrições de infraestrutura aeroportuária;c) determinações de autoridades públicas;d) situações de pandemia. No caso concreto, os fatos narrados evidenciam falha na prestação do serviço, consistente em:a) atraso operacional do voo;b) dificuldades no posicionamento da aeronave;c) perda de conexão por desorganização da malha aérea. Tais circunstâncias caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da companhia aérea, não se enquadrando nas hipóteses do Tema 1.417. A suspensão indiscriminada de processos de responsabilidade civil, inclusive aqueles fundados em fortuito interno, contraria o alcance restritivo fixado pelo STF. Assim, inaplicável o sobrestamento do feito, devendo o processo originário prosseguir regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil por transporte aéreo fundadas em fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Situações decorrentes de falhas operacionais da companhia aérea, inerentes à atividade empresarial, configuram fortuito interno e não se submetem à suspensão prevista no referido tema. É indevida a suspensão do processo quando a controvérsia não se enquadra nas hipóteses delimitadas pela repercussão geral, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CPC, art. 1.037, §9º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), Rel. Min. Dias Toffoli. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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