Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS PRESSUPOSTOS PARA ISENÇÃO INTEGRAL. CUSTAS ELEVADAS. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa natural contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação dos requisitos legais. O agravante requereu a reforma da decisão para obtenção do benefício integral da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a situação econômica do agravante autoriza a concessão integral da gratuidade de justiça ou apenas o parcelamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não confere direito absoluto à gratuidade de justiça. O magistrado pode exigir comprovação do estado de hipossuficiência quando existirem elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ. O agravante, embora intimado, não apresenta documentação apta a demonstrar gastos excepcionais ou situação financeira que justifique a isenção integral das custas processuais. As custas processuais, calculadas sobre valor da causa elevado, alcançam montante expressivo, o que recomenda medida intermediária apta a preservar o acesso à justiça sem reconhecer hipossuficiência plena. O parcelamento das despesas processuais em dez parcelas atende ao comando constitucional de acesso à justiça e encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais, porque a decisão agravada não os fixou, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, V, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017; STJ, AgRg no EREsp nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765689-98.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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