Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTARIANÇA DATIVA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E REGISTROS SOB EFETIVA POSSE DO INVENTARIANTE ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RECONSTITUIÇÃO DOCUMENTAL DE GESTÃO DO ANTECESSOR. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PELA SATISFAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença de obrigação de fazer instaurado para compelir o inventariante dativo a exibir documentos e contratos da administração anterior exercida por seu genitor falecido, após acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2003104-92.2025.8.26.0000 que assentara a natureza personalíssima do dever de prestar contas e ressalvara a exibição dos documentos a que o atual inventariante tivesse tido efetivo acesso. 2. A apelante sustenta a inadequação da extinção, a imprestabilidade dos contratos locatícios acostados por estarem vencidos, a ausência de juntada do instrumento de composição da dívida condominial e a necessidade de incidência das sanções cominatórias e da presunção de veracidade. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir se: a) a via do cumprimento de sentença para exibição incidental atendeu ao comando exequendo; b) o inventariante dativo cumpriu integralmente o dever de exibição fixado na observação do acórdão paradigma nos limites de sua disponibilidade e posse documental; e c) caberia a imposição de astreintes ou a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O dever de prestar contas do inventariante possui caráter estritamente personalíssimo (art. 618, VII, do Código de Processo Civil), adstrito ao lapso temporal de seu múnus público, não se transmitindo a obrigação originária aos sucessores ou ao novo inventariante nomeado para a gestão dos bens. 5. A ressalva contida no acórdão anterior restringiu-se à determinação de exibição dos documentos e contratos que tivessem sido efetivamente transmitidos ao atual inventariante ou aos quais ele tivesse tido real acesso em decorrência do liame de parentesco com o antecessor, servindo como subsídio instrutório para o exame pericial na fase própria. 6. O inventariante dativo atendeu prontamente à intimação judicial, colacionando aos autos todos os contratos locatícios e elementos dos quais dispunha e que localizou em feitos correlatos, declarando a inexistência de outros papéis em seu poder. 7. O dever de exibição de documentos vincula-se à posse, guarda ou controle direto do material, não autorizando a imposição de obrigação excessiva de produzir documentos inexistentes ou de buscar instrumentos em poder de terceiros administradores ou condomínios. 8. Eventual insuficiência probatória na composição de débitos e créditos pretéritos será oportunamente aquilatada pelo perito contábil e pelo juízo competente no exame de mérito das contas prestadas, resultando correta a extinção do incidente pela satisfação da obrigação de exibir o que se achava sob guarda do executado, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigação do inventariante de prestar contas é personalíssima, restringindo-se aos atos praticados durante o período de sua respectiva nomeação e gestão. 2. A ordem de exibição de documentos da gestão anterior transmitidos ao atual inventariante satisfaz-se com a apresentação dos elementos que se encontrem sob sua efetiva posse e guarda, cabendo à perícia contábil nos autos principais avaliar a regularidade do saldo e das despesas."
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.