Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. O embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não sanou a nulidade da deserção prematuramente decretada e não analisou o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao considerar superada a alegação de nulidade da decisão que decretou a deserção do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise do pedido subsidiário de gratuidade parcial da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. Não há contradição quando o acórdão, ao julgar o mérito do agravo interno que impugnava o indeferimento da gratuidade, considera superada a discussão sobre a anterior decretação de deserção, por entender que o exercício do direito recursal tornou a questão prejudicial superada. A discordância com essa linha de raciocínio configura inconformismo com o resultado, e não vício de fundamentação. 5. Inexiste omissão quando o julgado, de forma fundamentada, conclui que a capacidade econômica do requerente é incompatível com o benefício da gratuidade, afastando, por consequência lógica, a possibilidade de concessão, ainda que parcial. O enfrentamento da tese principal, com base nos elementos dos autos, torna despicienda a análise pormenorizada de todos os argumentos subsidiários quando incompatíveis com a conclusão alcançada. 6. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração se ausente vício integrativo, nos termos da Súmula 98 do STJ, operando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.