Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Apelações Cíveis. Descontos efetuados indevidamente em conta corrente. Seguro SOMPO. Ilegitimidade passiva ad causam. Não ocorrência. Legitimidade da instituição bancária. Irregularidade da contratação. Não comprovação contratual. Devolução em dobro dos valores debitados. Dano moral não configurado. Ajuizamento da ação após mais de 2 (dois) anos do início dos descontos. Primeira apelação conhecida e não provida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. I. CASO EM EXAME: - Apelações Cíveis interpostas por Oldecy Moreira Viana e pelo banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Discute-se a legitimidade do banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da demanda, bem como a legalidade da cobrança de “Seguro Sompo” na conta corrente que a parte autora mantém na instituição financeira requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade da instituição financeiras por descontos não autorizados. - Contratação e autorização para débito do Seguro não comprovada. - Dano moral não configurado pois a ação foi ajuizada após mais de 2 (dois) anos do início dos descontos. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelações conhecidas. Primeira apelação não provida. Segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “Ilegitimidade passiva afastada. Não comprovação da regularidade da cobrança. Dever de restituir configurado. Dano moral não configurado”. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Oldecy Moreira Viana e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro “SEGURO SOMPO” na conta do autor, mencionados na inicial, valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Determinar o cancelamento do serviço de seguro, efetuado pelo réu, no prazo de 15 dias (súmula 410 - STJ), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para parte autora, a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data desta sentença.” Inconformado, o Primeiro Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração. O Segundo Apelante alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a validade dos descontos e a não configuração de dano moral. Contrarrazões apresentadas conforme ID’s nºs 35295824 e 35295825. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Inicialmente, não merece respaldo a alegação do Segundo Apelante quando sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É que os débitos são realizados na conta que o Primeiro Apelante/Segundo Apelado mantém junto à instituição bancária, que detém todas as informações acerca da regularidade dos descontos, pois, ou está agindo indevidamente em efetuar débitos na conta do Primeiro Apelante/Segundo Apelado, ou consentiu com autorização do Segundo Apelante/Primeiro Apelado ou da empresa que afirma ter responsabilidade pela indevida cobrança. Na espécie, o Segundo Apelante/Primeiro Apelado atua como prestador de serviços de gerenciamento da conta corrente do Primeiro Apelante/Segundo Apelado, e, portanto, deve responder por eventuais falhas na consecução do serviço. Neste sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - DEFEITO DO SERVIÇO - ARTIGO 27 DO CDC- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. I- A instituição bancária que efetua débitos em conta corrente, sem a devida autorização do correntista, é parte legítima para compor o polo passivo da lide cujo pedido inicial encontra-se alicerçado na irregularidade das operações. II- Em se tratando de pretensão de repetição de indébito proveniente de descontos irregulares na conta do correntista, sem a devida autorização, patente o defeito do serviço prestado pela instituição bancária, o que atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, fluindo o prazo a partir da data do último desconto demonstrado. III- Indevida a repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, se não há comprovação de dolo na realização dos descontos praticados pela instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.079336-2/001 - 18ª CÂMARA CÍVEL TJ/MG - Data de publicação: 28/07/2020. A controvérsia que se apresenta nestes autos, cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Banco Bradesco S.A, decorrente da cobrança “Sompo Seguros S.A”, descontada da conta que o Primeiro Apelante/Segundo Apelado mantém junto ao banco, para recebimento de benefício do INSS. O Primeiro Apelante/Segundo Apelado trouxe provas de descontos em sua conta bancária, consistente nos extratos bancários em que constam que foram debitados valores a título de “Pagto Cobrança Sompo Seguros S.A”, conforme ID nº 35295184. O Segundo Apelante/Primeiro Apelado deixou de comprovar que a parte autora, autorizou os referidos descontos ou contratou o produto. Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório (inteligência do art. 373, II do NCPC c/c art. 6º, inc. VIII do CDC). Para a realização de débitos na conta do cliente bancário, é exigida a sua anuência no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre os serviços contratados. Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. No caso concreto, o Banco Bradesco S/A não trouxe aos autos o instrumento contratual ou qualquer outra prova de que a Apelada tenha contratado o serviço. De fato, o Bradesco limitou-se a sustentar sua ilegitimidade passiva e a regularidade dos débitos, contudo, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada de concreto fez nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, além da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII, art. 6º, do CDC, no presente caso, por impossibilidade de prova de ato omissivo por parte do consumidor, caberia à instituição bancária demonstrar a efetiva contratação do serviço, pela simples apresentação do contrato pactuado. Há que se relembrar que, por se tratar de uma relação consumerista, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
- Apelações conhecidas. Primeira apelação não provida. Segunda apelação parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.