Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADMISSÃO DE NOVOS ESPECIALISTAS. NEGATIVA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO LIMITADO À CAPACIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME OS DITAMES DO REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA COOPERATIVA. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA À REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ART. 4º, I DA LEI 6.764/71. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DELIBERATIVA DAS COOPERATIVAS E DA ISONOMIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Unimed/recorrente alega, em suas razões recursais, que houve cerceamento de defesa, pois, não lhe foi oportunizada a produção de prova pugnada na contestação. De início rejeito a preliminar. Analisando o Código de Processo Civil (CPC/2015), é permitido ao juiz dispensar diligências inúteis ou protelatórias, conforme os artigos 370, parágrafo único, e 139, III; 2. O cerne da questão controvertida, no presente momento, consiste em averiguar se acertada a sentença que julgou procedente o pleito autoral de obrigar a Cooperativa Médica a garantir o ingresso da autora como cooperada em sua especialidade; 3. Ocorre que, embora a apelada tenha comprovado a capacidade técnica e qualidade para ingressar no quadro de médicos cooperados da UNIMED FORTALEZA, estamos falando do dever da referida apelante em absorver em seus quadros profissionais que queiram integrar a cooperativa; 4. Para ingressar na UNIMED, além da necessidade desta em absorver novos cooperados, devem ser respeitadas as exigências do Regimento Interno e do Estatuto Social da Unimed Fortaleza, que possuem amparo na legislação cooperativista; 5. Portanto, segundo o Estatuto e o Regimento Interno da Unimed, não basta a simples vontade de qualquer médico em ingressar em seus quadros associativos para que isso se torne obrigatório, o que de fato seria um despropósito sob qualquer ângulo, conforme exposto; 6. Recurso conhecido. Para dar provimento. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para no mérito dar provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para no mérito dar provimento nos termos do voto do relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.