Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO SUPERIOR À DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária, relativa a invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, com fundamento em laudo pericial que fixou a limitação funcional em 15%. O agravante alega cerceamento de defesa, por não concordar com o percentual fixado pelo perito e requer nova perícia, sustentando grau de invalidez de 50%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por invalidez permanente parcial no seguro DPVAT deve ser complementada diante da discordância quanto ao percentual apurado na perícia; e (ii) saber se a recusa à complementação da prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério de apuração da indenização por invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito obedece ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, que estabelece cálculo bifásico com base na natureza da sequela e na repercussão funcional. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e não impugnado, concluiu pela existência de limitação funcional de 15%, o que corresponde a valor inferior ao que já foi pago administrativamente. A pretensão de complementação esbarra no princípio da proporcionalidade da indenização, conforme súmula 474 do STJ, sendo inadmissível fixação judicial desvinculada da perícia técnica. Não há cerceamento de defesa quando a recusa à nova perícia se fundamenta na suficiência e clareza do laudo anterior, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização por invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito, no âmbito do seguro DPVAT, deve observar a proporcionalidade entre o grau da sequela e o valor máximo previsto em lei. 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de nova perícia é fundamentado na suficiência do laudo judicial existente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJDFT, ApCiv 1292189, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 14.10.2020, DJe 06.11.2020.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.