Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA EM VOTO-VISTA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 16, § 1º, IV, e 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, e o absolveu do delito do art. 180, caput, do CP. O Ministério Público requer a condenação por receptação. A defesa pleiteia absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e redimensionamento da pena. 2. O Relator votou pelo desprovimento do recurso ministerial, ao fundamento de ausência de prova da origem ilícita da arma e do dolo do agente, e pelo parcial provimento do recurso defensivo para desclassificar a conduta, afastar o concurso formal e redimensionar a pena. 3. Em voto-vista, inaugurou-se divergência apenas quanto à fundamentação da absolvição pelo crime de receptação, mantendo-se o resultado absolutório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da origem ilícita da arma e do dolo específico autoriza a condenação por receptação; e (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com adequação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A divergência consignou que, em hipóteses envolvendo arma de fogo, a aquisição regular exige o atendimento dos requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, podendo recair sobre o agente o ônus de demonstrar a origem lícita do artefato, nos termos do art. 156 do CPP. 5. Todavia, no caso concreto, inexistem elementos mínimos sobre a procedência da arma, tais como indicação de vendedor, forma de aquisição, valor ou circunstâncias que revelem conduta antecedente autônoma apta a demonstrar o dolo específico exigido pelo art. 180, caput, do CP. 6. A mera localização do armamento em área próxima à residência do acusado, desacompanhada de prova segura acerca da origem criminosa do bem e da ciência do agente, não autoriza a condenação, sob pena de responsabilidade penal objetiva. 7. Assim, embora por fundamento parcialmente diverso do adotado pelo Relator, mantém-se a absolvição quanto ao crime de receptação. 8. Comprovada a prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com afastamento do concurso formal e redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de receptação exige prova da origem ilícita do bem e da ciência do agente, não sendo suficiente a mera posse de arma de fogo desacompanhada de elementos concretos sobre sua procedência. 2. Em se tratando de arma de fogo, embora se admita a exigência de demonstração da origem lícita pelo agente, a ausência de indícios mínimos acerca da existência de crime antecedente impede a condenação. 3. Comprovado o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com redimensionamento da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, arts. 4º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0258224-96.2023.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 03.09.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.